I – Pensadores, titulares e agentes transformadores do Direito e da Justiça
Wilson Batalha, um dos primeiros difusores da novidadeira corrente do pós-positivismo jurídico de Luís de Recaséns Siches, cuja “inovação” seria a “lógica do razoável” na interpretação das leis e do direito, nos propõe as seguintes posições:
- do filósofo-jurista, que sente a necessidade de “retificar os princípios supremos” se “eles são irreais representações da realidade”. E mais: ... com sua pujança e vitalidade, romper quadros e esquemas, a exigir, a cada passo, as meditações e reformulações de princípios; e
- do jurista-filósofo, por outra função, sente a necessidade de buscar segurança e a estabilidade dos princípios [já retificados]. Estes vivem a realidade concreta do Direito, a realidade sentida e sofrida.
Devemos nos perguntar: que princípios o filósofo-jurista pós-positivista e/ou marxista pretendem retificar? Os relativos? Os absolutos? Os perenes? O princípio infalível da benignidade? Esperamos que estes três últimos não sejam (como fizeram na União Soviética) “retificados” por esses ilustres prógrados que se arrogam detentores do melhor futuro para a humanidade.
E essas retificações principiológicas serão baseadas em quê? Na desigualdade econômica apenas? Nas consideradas injustas hierarquias do modelo liberal-conservador? As hierarquias dos regimes socialistas do “novo homem" são justas, a propósito?
E ao jurista-filósofo que se sente sofrido, perguntamos:
Ora, os demais envolvidos com o Direito também não sentem e sofrem? Digamos, os cidadãos inocentes e injustiçados; as vítimas, os lesados, os reféns, os caluniados, os arrasados por erros e demoras da tecnocracia judicial Estatal não sentem e não sofrem!?
Mais à frente, em sua crônica de treze secções, o Sr. Wilson alude aos ensinamentos de Hegel sobre a ideia, a realidade e a razão. Não consegue aprofundar nos possíveis entendimentos acerca desses elementos nos escritos do famigerado filósofo alemão..., mas podemos perceber os erros comuns em contrapor concreto ao abstrato, confundindo este último com a ideia e a imagem mental. E poetiza a respeito do “encontro do abstrato dentro do concreto” e vice-versa. Enche o texto de “nãos” e “todos”. Passa por Kant, até pelo mártir da ciência Giordano Bruno, Thomaz de Aquino (Summa Theológica); este último só é citado para nos lembrar de que “o Direito injusto ainda é Direito” ... e sugere a importância da Segurança e do Arbítrio [se necessário, claro]. Seu admirado Hegel...
Contra o individualismo liberal, o autor cita Alejandro Gallart Folch (1893-1972), apoiador do regime franquista, dizendo que “a inferioridade econômica deve ser compensada por uma superioridade jurídica”. Ora, essa superioridade jurídica [o marxismo legal] não pode ser abusiva a ponto de impor coercitivamente critérios relacionais entre aqueles que são naturais e acidentalmente desiguais. Pois assim se reproduz a desigualdade com mais poder e força. Teremos o Socialismo Coercitivo Estatal ou o Estado Socialista Coercitivo.
Até que, à página sete, encontraremos uma citação de ninguém menos que Herbert Marcuse, do enfeixe “Reason and Revolution”, 1969, página 260: “a pretensão à universalidade das ideias de uma classe dominante faz parte dos mecanismos de dominação de classe e a crítica da sociedade classista destruirá suas pretensões filosóficas. Os conceitos universais são formas hipostasiadas [mascaradas] da existência humana a que se aspira.” Marcuse assimila a filosofia greco-romana e judaico-cristã [ocidental] como percebia Karl H. Marx: “modalidade de pensar da classe burguesa desde o surgimento dos burgos”. Ora, trata-se de um erro manifesto e primário, pois vários escravos e servos (Esopo, Querefonte, Epiteto) da antiguidade, bem como sacerdotes desapegados de nobreza e de autoridade política do medievo ergueram-se como pensadores e filósofos intercontinentais no Ocidente.
E emenda o Batalha com “a supra-estrutura jurídica é consequência da supra-estrutura política” (E.B. Pashukanis, “Teorie Sovietiche del Diritto”, Ed. Giuffrè, 1964, p. 134). Leiam o pavoroso arremate no item 10 do ensaio: “o bem comum da humanidade é o alvo supremo, o transpersonalismo; a ‘paz perpétua’”. Mas Wilson Batalha não deixa de concretar a tampa do caixão do verdadeiro Direito com o seguinte parágrafo:
“O momento de concreticidade dos valores, portanto, vincula-se aos ideários políticos, que caracterizam cada povo e cada época. Os valores, como tais, não são meramente subjetivos, mas inserem-se em determinado contexto histórico e como resultado dele.”
Temos, portanto, acima, o cerne do pensamento doutrinário do Marxismo Legal, em que algumas classes seriam suplantadas por outras mediante o Arbítrio e em defesa da Segurança, para se alcançar o Bem Comum e a Paz perpétua. Os princípios dos Direitos Tradicionais (Tao Te Ching, confuciano, greco-romano, judaico-cristão etc.) são reformulados progressivamente pela “força dos ideários políticos” [não liberais, no sentido das trocas materiais, não conservadores “retrógrados”, no sentido dos costumes morais; apenas socialistas e “prógrados”, no sentido de igualdade material e relacional], pelas “transformações” do correr da História (historicismo), e por uma espécie de “caracterização popular das massas.”
De certo, a conversão persuasiva e/ou coercitiva de todos os cidadãos aos socialismos, não ao socialismo apenas estatal, mas um socialismo que:
“realize uma transformação humano-social de modo a extinguir os méritos e os deméritos inerentes à humanidade imperfeita; ou melhor, uma consagração artificiosa do ex aequo: os homens sempre teriam os mesmos méritos e os mesmos deméritos; ou, ainda: os homens seriam perfeitos por completo ou totalmente imperfeitos. Uma nova socio-gênese ou antropo-gênese, segundo Engels na leitura de Carlos Jachieri.
As trindades correspondentes que entendemos: a Verdade, o Caminho e a Vida ¾ o Direito, a Justiça e a Paz (Corpus Juris Civilis), os pós-positivistas jurídicos e neomarxistas as trocam por:
Justiça Social (ista), Segurança Estatal e Bem Comu(nista).
“Bem comum” para esses doutrinadores signatários do materialismo dialético, histórico e empírico-pós-positivista, não corresponde àquele da Summa Theologiae de Aquino (1225-1274), no sentido de benefício último a todos os seres humanos, acima “dos privilégios a um pequeno grupo ou a um só indivíduo-personalidade-egoística”; não! Esse “Bem comum” se refere às comunidades coercitivas legalizadas, à solidariedade forçada e normatizada por um regime supostamente mais civilizado, isto é, social(ismos) e comun(ismos). Todo esse processo aprovado por um “lema popular” - a maioria convencida desse “caminho mais viável e inevitável”.
Segurança. Esta, para os pós-positivistas e marxistas, seria concretizada nas normas (códigos de honra e Compromissos Históricos) do regime de transição ao “bem comum” deles. Estado policial, altos e médios comandos das FFAA; organização das forças auxiliares internas (polícias ostensivas, investigativas e periciais); “novo” sistema jurídico baseado em “novos” paradigmas, regras comportamentais dos veículos de comunicação para as massas (impressos, televisivos, de radiofusão, de redes computadorizadas). Em resumo, o “Exército Vermelho Cívico-militar dos Conselhos (sovietes)”.
Mas e quanto a Paz perpétua (Kant)? Esta será alcançada, para eles, no Fim da História, no triunfo final da existência de todos os povos, quando toda a humanidade se evaporar em poeira cósmica. (Demócrito de Abdera, atomismo grego e Walter Benjamin em “O Anjo da História”).
O “transpersonalismo” seria o ultrapassar das personalidades. Como ideia de “personalidade” na tradição das máximas, pelo latim tardio, temos “suetudinem” e os costumes seriam “consuetudinem” = concílios das personalidades. Daí “direito consuetudinário”, dos costumes. Pois que os revolucionários enxergam nossas personalidades como “máscaras” (Marcuse) e não pela sua justa significação: “aquilo que soa ao redor de nossos corpos e áureas”; isto é, identidade, voz, gestos, atos, comportamentos, manias, condutas e hábitos (virtudes e vícios) = per-sona.
O Fim da História das lutas de classes, ou a Civilização Comunista, para a Religião revolucionária dos profetas deterministas Karl Heinrich Marx e Friedrich Engels, e com base nos seus continuadores, revisionistas e reformadores da doutrina, seria o momento em que todos os homens (e mulheres) retirassem suas últimas máscaras, e-mancipando-se das relações desiguais entre si.
Antes de entrar na dita “lógica do razoável” de Siches, Wilson Batalha parafraseia o historiógrafo futurista (e fascista) Oswald Arnold Spengler, admirador de Benito Mussolini - autor de um ensaio intitulado O Declínio do Ocidente - e transpira, o Sr. Batalha, a partir dessa outra bizarra leitura preferencial, certa contestação a Auguste Marie François Xavier Comte:
“Os vivos não são governados pelos mortos, senão na aparência.”
Ora, com esta frase de efeito, com este floreio retórico de estilete marxista, pensa o Sr. Wilson Campos Batalha que transmite uma superação ao espírito positivo comtiano. A máxima emblemática do também frasista Auguste Comte seria “os vivos são sempre e cada vez mais governados pelos mortos”. Batalha, ao tentar ser mais revolucionário do que o assistente do Conde de Saint-Simon, explicita o seu repúdio à tradição e sua negação às lições acumuladas. Esta contraposição de fachada ao positivismo filosófico sinaliza a tendência de todo declarado antipositivista jurídico de hoje, porém não jusnaturalista e, pior, adepto do socialismo pseudocientífico evolutivo por vias legais. Não são poucos os operadores de direito e magistrados que seguem esse pensamento suicida. Acrescentaram a essa loucura articulada os mentalismos dos “filósofos analistas” ou dos “criticistas”, ou ainda, dos céticos, dos higienizados de tudo aquilo que tratam como superstições, mas que na verdade são as velhas, as atualizadas e as perenes sabedorias.
II – A lógica do razoável (não é lógica, mas sim uma hermenêutica orientada pela ética empírico-positivista)
A dita lógica do razoável dos pós-positivistas não é, nem mesmo superficialmente, alguma “nova lógica” ou “lógica especial”, mas um método de interpretação (hermenêutica) que se pretende mais humanitário, por se julgar mais concreto e material, sobretudo nos casos singulares; por se julgar menos matemático, menos representativo e menos abstrato.
Sendo a hermenêutica a arte da interpretação de mensagens, relações, fatos e fenômenos, a lógica, como nos esclarece o professor Mário Pinto (UCMG, 1984), consiste na arte diretiva da razão (faculdade humana). Por ser a arte [ars+tecné (espírito + técnica)] diretiva da faculdade (razão), a lógica também é:
- um instrumental de todas as ciências, indistintamente (não apenas representativas como a aritmética e a geometria); e
- uma práxis – exercitação dentro do contexto vivencial de cada pensante (como na gramática e na linguística).
Wilson Batalha destaca a seguinte arguição de Recachéns Siches: “El processo de interpretación de uma norma general respecto de los casos singulares, la interpretación de las consecuencias de esa norma para tales casos, y las variaciones que la interpretación o la individualización deban ir experimentando, todo eso, debe caer bajo el domínio del logos de lo humano, del logos de la acción humana. No es algo fortuito, ni tampoco algo que pueda ser decidido arbitrariamente. Es algo que debe ser resuelto razonablemente. Pero para eso no sirven las razones de tipo matemático. La lógica tradicional, la de la razón pura, no sirve para tratar ni resolver tales problemas. Necessitamos otro tipo de lógica, la cual es también lógica, pero diferente de la lógica tradicional: necessitamos la lógica de lo humano, la lógica de lo razonable, a diferencia de la lógica de lo racional.”
O razoável diferente do racional? Como assim? Citem-nos um exemplo.
Por óbvio, a razão não está fundida na verdade e na realidade como enxergam os atomistas. Estas manifestam-se nos fatos e fenômenos. Aquela, a razão, manifesta-se nas intenções e nos atos. É uma faculdade, e apenas dos humanos, entre os animais. Nós jusnaturalistas a defendemos reta e correta; na baliza dos poderes consciencial e prudente dos grandes ensinamentos civilizatórios; livre das superstições sobrenaturais inclusive. E tal como a deseja Jeremy Bentham na sua “tarefa do deontológico”, isto é, dar às nossas moções e e-moções o direcionamento do bem-estar: fazer sempre o bem e evitar sempre o mal. Não confundimos a Justiça Humana com a Justiça Eterna, nem as Verdades Eternas com as verdades fáticas. Não buscamos uma razão pretensiosamente pura, asséptica de humanidade e muito menos uma lógica puramente numérica.
Compreende-se que o pensador Siches persegue um certo método de interpretação mais humanitário por parte do intérprete-pensante. Uma interpretação atenta à letra das leis injustas. Ora, tal via humanista é possível por meio da Reta Razão (orthos logos) e da lógica tradicional, como sempre defenderam dois dos maiores juristas vivos em nossa memória: Ruy Barbosa e Antônio Augusto Cançado Trindade. Não podemos tratar essa invencionice semântica de Siches como nova arte diretiva da razão.
Paulo Nader (1995), em sua Introdução ao Estudo do Direito, à página 142, citando Recaséns Siches, entende que o escritor da “nova filosofia da interpretação” deixa como reflexão que o ideal seria desfrutarmos de segurança e justiça concomitantemente. E que, entretanto, o conflito entre ambas é comum na vida do Direito. Nós, ao contrário, dizemos que esse conflito é incomum, pois concebemos o Direito como direcionamento para a Justiça em seus vários aspectos, tais como cumulativo, distributivo etc.
A releitura do professor de Juiz de Fora leva-nos a destacar um excelente ensaio, de 2010, de Bruno Amaro Lacerda, outro doutor e mestre conterrâneo em Filosofia do Direito. É sobre a poesia judiciária de Hesíodo (VII a. C) em Os trabalhos e os Dias, em que o poeta antigo recria a fábula de Esopo (620-564 a. C) sobre o gavião e o rouxinol. Envolvem, no caso fabuloso, as demandas de segurança, de necessidade, de força e de resistência. São mais vitais as necessidades da pequena ave prestes a ser devorada pelo predador. Se ali tivesse um terceiro como juiz ou árbitro, venceria a causa o passarinho capturado sem forças para reagir. As necessidades de apetite do gavião poderiam esperar. O rouxinol resiste com a única força que tem: a do argumento. Mas a rapina responde: “mais vale um alimento ínfimo nas garras do que outros maiores por ainda agarrar”. Porém, não nos esquecemos de que se trata de espécies diferentes. A natureza é desigual entre os gêneros e igual entre as espécies. É preciso saber transportar a lição para a sociedade humana. Igualdade é espelho, não paridade. Neste sentido, mais ou menos, que os estudiosos do Liceu aristotélico questionam os alunos do jardim de Epicuro: “igualdade entre os homens em quê? Se, em certas situações, temos um músico exímio e um atleta iniciante?” Leiam o belo ensaio de Bruno Amaro Lacerda, cujo título é “A justiça poética de Hesíodo” e sintam o êxtase.
Nader toma como exemplo de sobreposição da segurança a sentença de Sócrates, quando o condenado teria dito que “seria necessário cidadãos bons cumprirem leis más para que os maus cumprissem as leis boas”. Ora, por quem filosofa já é sabido da plausível suspeição de que esta fraqueza foi colocada na boca do general por aqueles que erraram no julgamento e depois se arrependeram. No Liceu do estagirita esta falha será corrigida, tornando o caso de Sócrates um triste exemplo de injustiça para se conseguir segurança.
Exemplo emblemático do século passado é o código nº 58 – Dos Crimes Contrarrevolucionários, do sistema jurídico soviético, aplicado durante os expurgos de Stálin. Código defendido pelo jurista – ele mesmo expurgado posteriormente – já citado E.B. Pachukanis. As penas, inclusive a de execução sumária por fuzilamento, eram vistas como medidas pedagógicas com a finalidade de garantir a “Segurança do Estado Soviético e o Curso da Revolução Permanente”. Aceitavam-se as nefastas leis porque acreditavam estar “sob a ameaça de o Ocidente invadir o imenso Estado Plurinacional e subjugar toda a população daquele território.”
Para finalizar este segundo ensaio, oferecemos um conselho às moças e moços iniciantes à filosofia jurídica. Um conselho tão bom, tão necessário à humanidade e à Pátria, que seríamos capazes de pagar para que o escutassem. Leiam dois magníficos pronunciamentos. “A Última aula” de Antônio Augusto de Mello Cançado (1957) e “Oração aos moços (1920)” de Ruy Barbosa. Nesta última, o paraninfo, aos parágrafos 49º e 50º, avisa sobre a doutrina marxengelsiana, com que encerramos:
“Esta blasfêmia contra a razão e a fé, contra a civilização e a humanidade, é a filosofia da miséria, proclamada em nome dos direitos do trabalho; e, executada, não faria senão inaugurar, em vez da supremacia do trabalho, a organização da miséria. Mas, se a sociedade não pode igualar os que a natureza criou desiguais, cada um, nos limites da sua energia moral, pode reagir sobre as desigualdades nativas, pela educação, atividade e perseverança. Tal a missão do trabalho.” (Ruy Barbosa, 1920).
Principais referências bibliográficas:
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Créditos (Imagem de capa): Lopes alCançado
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