O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) suspendeu, em decisão liminar, a Lei Municipal nº 13.816/2024, de Londrina, que proibia crianças e adolescentes de participarem de desfiles da parada gay sem autorização judicial. A medida, assinada pelo desembargador Cláudio Smirne Diniz, foi concedida a pedido da OAB do Paraná, que apontou que a norma violava princípios constitucionais e impunha tratamento discriminatório à comunidade LGBT.
A legislação impunha multa de até R$ 10 mil por hora a organizadores, patrocinadores ou responsáveis por menores caso eles fossem vistos no evento. Com a Parada Gay de Londrina programada para 30 de novembro, o magistrado considerou a análise urgente, justificando a concessão da liminar.
OAB-PR aponta inconstitucionalidade e “discriminação institucionalizada”
No pedido encaminhado ao tribunal, a OAB-PR afirmou que a lei municipal apresentava vícios formais e materiais. A entidade argumentou que Londrina teria legislado de forma contrária ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e às regras federais de classificação indicativa, o que configuraria usurpação de competência.
Também declarou haver vício de iniciativa, já que o texto criava atribuições à Procuradoria do Município — medida que, segundo a entidade, só poderia ter sido proposta pelo Executivo. O pedido ainda classificou a lei como instrumento de “discriminação institucionalizada”, ao sugerir que a parada gay seria um ambiente inadequado para menores, reforçando estigmas contra a população LGBT.
A OAB-PR citou precedentes de tribunais de Minas Gerais, São Paulo e do próprio TJ-PR em situações semelhantes que envolvem normas restritivas direcionadas a eventos ou temas LGBT.
Decisão cita entendimento do STF sobre identidade de gênero
Ao fundamentar a suspensão, o relator mencionou a ADI 4.275, julgada pelo STF, que reconheceu a identidade de gênero como expressão da personalidade e proibiu práticas estatais que reforcem estigmas ou discriminem grupos sociais.
Entre as determinações do relator estão:
- Notificação imediata do prefeito e da Câmara Municipal de Londrina;
- Envio, pela Câmara, de todo o processo legislativo que originou a lei;
- Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público;
- Prazo de 30 dias para informações das autoridades municipais.
STF já havia suspendido lei semelhante no Amazonas
O caso de Londrina não é isolado. Em agosto, o STF suspendeu uma lei do Amazonas, sancionada em 2023, que também impedia a presença de crianças em paradas gays e estabelecia multa de até R$ 10 mil por hora de exposição considerada inadequada.
A norma amazonense alegava risco de contato com nudez ou manifestações eróticas, citando o ECA. Assim como em Londrina, a regra previa exceção apenas mediante autorização judicial.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, classificou a lei como medida que reforçava estigmas e comprometia o pluralismo democrático. Segundo ele, “proibir a ida de crianças e adolescentes à Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ significa […] vedar o próprio pluralismo que orienta o texto constitucional”.
Na ocasião, a Advocacia-Geral da União, ligada ao governo federal, apoiou a derrubada da lei, defendendo que apenas a União pode legislar sobre classificação indicativa. Já a Assembleia Legislativa do Amazonas e o procurador-geral da República, Paulo Gonet, defenderam sua constitucionalidade.
Fonte/Créditos: Contra Fatos
Créditos (Imagem de capa): Reprodução
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