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Pós-positivismo jurídico e Marxismo Legal em nossa Pátria (questões jus filosóficas)

Debate em filosofia jurídica pelo Estado Democrático de Direito em Nossa Pátria

Pós-positivismo jurídico e Marxismo Legal em nossa Pátria (questões jus filosóficas)
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Uma das raízes dos recentes abusos de autoridade política é jus filosófica!

Os revolucionários “progressistas” sabem que há uma diferença entre fonte do direito e origem do direito. Fonte é de onde retiramos (doutrina, costumes, norma e jurisprudência); origem é de onde vem. O direito se origina da Mítica, da Mística e da filosofia antropológica. Respectivamente das Grandes Sagas (Ilíada, Odisseia, Eneida), dos Livros Sagrados (Testamentos, Bhagavad Gitá, Alcorão) e dos tratados filosóficos. Prova disso (e progressista aliás) é o fato de o Sr. Jean-Jacques Rousseau epigrafar em seu “Contrato Social” o verso de Virgílio:

“Cedamos aos troianos algumas terras em troca de amizade.”

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Da Filosofia (Ética), ou, então, do Ethos = costumes, decalca-se princípios e valores para as normas (regras) jurídicas. Por isso os Socialistas do século XXI estão “construindo” essa nova doutrina que é o pós-positivismo jurídico junto das “novíssimas religiões naturais (nemarxismos)  e novos costumes sustentados por engenharias sociais.

Se esta arriscada aventura inumanitária continuar, supõe-se que a partir desse atuante neoconstitucionalismo pós-positivista, popularmente conhecido como ativismo judicial, os demiurgos devotos do Sr. Karl Heinrich Marx tentarão nos forçar até o Marxismo Legal. Não o idêntico ao de Iusef Vissarionovictch, o homem de ferro (Stalin), mas até o Marxismo Jurídico do Socialismo do Século XXI no Estado Plurinacional da Grande "Pátria Livre" Socialista da América Latina. A URSS (1917-1989) era um imenso Estado Plurinacional Coercitivo, lembra-nos o grande intelectual Álvaro Valle, fundador do nosso Partido Liberal (1985).

Grosso modo — e para engrossar as discussões — a doutrina do dito pós-positivismo jurídico é mãe do atual neoconstitucionalismo ativista.  Aporta em solo pátrio por volta dos anos 1930, por meio do teórico Luiz de Recaséns Siches que se dizia especulador de um certo “humanismo transcendental” (Kant). Este humanismo, por sua vez, é o avô da “recriação”. Siches foi um novidadeiro filósofo e sociólogo do direito que ousou “transformar” a concepção de argumentação e interpretação jurídicas. Criou a “lógica do razoável” que em nada acrescentou à lógica tradicional (aristotélico-tomista). Este pensador hispano-americano foi muito bem recepcionado nos círculos filosóficos paulistanos em 1979 pelo Sr. Wilson Batalha, do Instituto Brasileiro de Filosofia, que por sua vez, foi falacioso ao dizer que o jus naturalismo “abandonou as considerações históricas” do direito e da Justiça.

Também Juiz e acadêmico, Batalha segue nas esteiras do estatocêntrico Hegel, do empírico-iluminista Rousseau (falacioso contra Hugo Grótius) e chega a citar Evguién B. Pachukanis, jurista soviético, membro do Partido Bolchevique, ainda hoje considerado o mais proeminente teórico marxista no campo do direito. Inclusive para o atual ministro dos Direitos Humanos  de viés “Histórico-crítico” e para o Sr. Alysson Leandro Mascaro.

Um dos expoentes mais conhecidos e replicados do pós-positivismo é Ronald Dworkin. Essa criatura substitui a tríade definidora da Justiça da seguinte forma:

a) “não lesar a ninguém” (neminem laedere) por "partilha de ambição";

b) “dar a cada um o que é seu” (suum cuique tribuere) por convencionalismo; e

c) “viver honestamente” (honest vivere) por "lema popular".

Quantas ambições são desonestas e injustas? Quantas convenções, pactos e acordos são desajustados? Quantas tragédias humanas foram sustentadas por lema popular?

Grandes pensadores do Direito e da Justiça tais como José de Alencar, Bernardo Guimarães, Ruy Barbosa, Joaquim Nabuco, Antônio Augusto de Mello Cançado, Antônio Augusto Cançado Trindade irritam-se no céu. Pois o pós-positivismo jurídico é sim um paradigma da pretensa pós-verdade contrária ao tão combatido Estado Liberal que, para eles, nunca seria democrático, mas inevitavelmente opressor e repressor.  

O PÓS-POSITIVISMO JURÍDICO É ABERTURA DE CAMINHO PARA O MARXISMO LEGAL, utopia psicótica da extinta URSS, da China pós 1949 (Revolução Cultural), da Coréia do Norte, da Ilha de Cuba e da atual Venezuela.

Não é por capricho que o Sr. Silvio Almeida reverencia e ensina Évguieni B. Pachukanis, o jurista dos expurgos de Stalin. No artigo 58 (Dos Crimes Contrarrevolucionários) da URSS, a pena mais branda era regime fechado por 3 (três) anos. Confisco de todos os bens era aplicação imprescindível a todos os casos de mínima conspiração contra o ‘Estado Proletário’, incluindo espetáculos de humor com deboche ao regime. E. Pachukanis (1891-1937) ajudou na elaboração desse código criminal.

Para os fanáticos dessa religião natural, evolucionista, empírico-positivista e "iluminista" toda nossa tradição consiste numa "cultura burguesa" a ser suprimida pela revolução permanente.

Não se trata de direito propriamente dito, mas do pesadelo do “marxismo legal” – um sistema contrário às noções greco-romana e judaico-cristã. Sistema esse que os revolucionários atuais visam instaurar junto do “Estado Plurinacional Multiétnico Socialista do Século XXI” em toda América Latina. A corrente de Direitos Humanos "histórico-crítica" (Norberto Bobbio, Boa Ventura Sousa Santos e outros), bem como o pós-positivismo seriam fases de transição para esse abismo antropológico, sociológico e possivielmente hediondo.

Não por pura amizade que o atual chefe do executivo indica um empírico-positivista-marxista para a Corte Suprema. Vladimir Ilich Ulyanov (Lênin) defende o "direito histórico revolucionário do apelo à violência co-letiva”, pois para ele, tudo que não atente aos semideuses Marx&Engels deve ser demolido ou reestruturado, ainda que com crueldade humana e sofrimento alheio versus classe burguesa. (ver em Moral e Revolução, texto atribuído a Leon Trotsky).

Certo estava Émile Durkheime ao escrever que o "socialismo pseudocientífico é uma religião". De início, um grito de dor e revolta em nome dos oprimidos. Porém tão logo se revela como doutrina avarenta pelo poder permanente a qualquer custo. A doutrina dos pretensos donos da história e do futuro. 

Durante os expurgos, Pachukanis se tornou um dissidente de Stalin por algumas discordâncias a respeito da doutrina revolucionária marxista. Foi declarado “inimigo do povo” e, "em nome da segurança de todos", condenado ao fuzilamento pelo próprio chefe e camarada. Em data incerta, possivelmente no ano de 1937.

 

PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ASH, W. (1965 (Copyright de 1964)). Marxismo e Moral. Rio de Janeiro, Brasil: Zahar Editores.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Dialética da abstração e da concreticidade do Direito. 13.13.1 O humanismo transcendental de Recaséns Siches no plano do culturalismo. P.401,402,403,404,405. São Paulo: Revista Forense: Vol. 269, 1979.

CANÇADO, Antônio Augusto de Mello. Pequeno Ofício de Esperança. Belo Horizonte, Coordenadoria de Cultura/Imprensa Oficial, 1983. 189p.

CONQUEST, R. C. (1970). O Grande Terror: os expurgos de Stalin. (H. Benevides, Trad.) Rio de Janeiro: Editora Expressão e Cultura.

CRUZ, EDWIN. Um país, várias nações. Revista de História da Biblioteca Nacional. Rio de Janeiro, ano 10, nº 112, p.54-57; janeiro de 2015.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, ISBN:978-85-336-2389. 513p.

GROTIUS, Hugo; (2004). O direito da Guerra e da Paz (De jure Belli ac Pacis) (Vol. 1). (C. Mioranza, Trad.) Ijuí, Rio Grande do Sul, Brasil: Ed. Unijuí.

HUGON, P. (1974). História das Doutrinas Econômicas. 13 ed. (Vol. 1). São Paulo, Brasil: Editora Atlas.

LEDESMA, Martín de. A Escola Ibérica da Paz Nas Universidades de Coimbra e Évora (Séculos XVI e XVII). Pedro Calafate (org).  Volume II. Capítulo I. Secunda Quartae, Coimbra,1560. Seleção de textos e tradução do latim de Leonel Ribeiro dos Santos. Coimbra: Almedina, 2015. P. 199, 200,201,202.

PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria Geral do Direito e marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida; revisão técnica Alysson Leandro Mascaro, Pedro Davoglio. -1. ed. São Paulo: Boitempo, 2017. 222 p.

SANTOS, Boa Ventura de Sousa; MARTINS, Bruno Sena (org). O pluriverso dos direitos humanos: a diversidade das lutas por dignidade. 1. ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora. 2019. 538 p.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social ou Princípios do Direito Político. Tradução de Ciro Mioranza. São Paulo, SP: Escala, s/d. 160p.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Humanização do Direito Internacional. 2 Ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. 789 p.

 

Lopes al'Cançado Rocha é poeta-músico, escritor e ativista de Direitos Humanos pela Doutrina Jusnaturalista. 

 

 

Fonte/Créditos: Lopes al'Cançado Rocha, o Cristiano

Créditos (Imagem de capa): Domínio público

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Lopes al'Cançado Rocha

Publicado por:

Lopes al'Cançado Rocha

Lopes al'Cançado é poeta-músico, escritor e ativista de Direitos Humanos pela Doutrina Jusnaturalista.

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