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Sábado, 06 de Junho 2026
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STF nega direito dos pais de vetar filhos de aulas sobre gênero

Decisão foi tomada por oito votos a dois nesta terça-feira

STF nega direito dos pais de vetar filhos de aulas sobre gênero
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Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, nesta terça-feira (12), uma lei estadual do Espírito Santo que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em aulas e atividades escolares sobre “identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares”.

A Lei Estadual 12.479/2025 havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo com a proposta de assegurar aos pais o direito de vetar a presença dos filhos nas chamadas “atividades pedagógicas de gênero”, além de obrigar escolas públicas e privadas a informar previamente sobre a realização de agendas sobre esses temas.

Na prática, a norma exigia que pais ou responsáveis fossem consultados antecipadamente e, com isso, manifestassem concordância ou discordância expressa para participação dos estudantes, prevendo inclusive responsabilização civil e penal para instituições que descumprissem a exigência.

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A ação contra a lei foi apresentada ao STF pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pela Associação Comunitária, Cultural e de Apoio Social – Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans).

As entidades argumentaram que a norma invadia competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de permitir restrições ideológicas a conteúdos pedagógicos obrigatórios.

Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia sustentou que o Espírito Santo extrapolou suas competências constitucionais ao criar regras sobre conteúdo escolar em desacordo com normas nacionais. Segundo ela, apenas a União pode definir diretrizes gerais da educação. Além disso, ela afirmou que impedir que o Estado trate de gênero e sexualidade em ambiente escolar afronta princípios constitucionais.

– A norma impugnada desatende a garantia da igualdade (caput do art. 5° da Constituição da República); o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I do art. 3° da Constituição); a dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1° da Constituição); a liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (inc. IX do art. 5° da Constituição); a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (inc. IV do art. 3° da Constituição) – ressaltou.

Acompanharam integralmente a relatora os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Já Cristiano Zanin, Flávio Dino e Luiz Fux também votaram pela inconstitucionalidade, mas apresentaram ressalvas especialmente sobre a necessidade de adequação de conteúdos pedagógicos à faixa etária dos estudantes.

Na divergência, André Mendonça defendeu a validade da lei e afirmou que a norma não interferia nas diretrizes nacionais da educação, mas tratava da proteção à infância e da participação familiar no processo educativo. Para o ministro, a Constituição assegura aos pais papel ativo nas escolhas morais, culturais e educacionais dos filhos. O ministro Nunes Marques seguiu Mendonça na divergência.

Fonte/Créditos: Pleno News

Créditos (Imagem de capa): Sessão plenária do STF Foto: Antonio Augusto/STF

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