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Progressão de Regime Não É Benevolência: A Verdade Sobre as Decisões do STF no Caso dos Presos de 08 de Janeiro

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Progressão de Regime Não É Benevolência: A Verdade Sobre as Decisões do STF no Caso dos Presos de 08 de Janeiro
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Recentemente, muito tem se comentado sobre as decisões do Supremo Tribunal Federal que vêm permitindo a substituição do regime fechado por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a alguns condenados pelos atos de 8 de janeiro. Influenciadores, políticos e até juristas têm tratado tais decisões como sinal de “afrouxamento” da jurisprudência ou mesmo de recuo por parte do Ministro Relator. No entanto, essa visão superficial ignora completamente os fundamentos jurídicos que embasam tais medidas.
Longe de representar qualquer espécie de indulgência ou recuo, o que se verifica, de fato, é o reconhecimento tácito de uma realidade jurídica incontornável: o cumprimento antecipado da pena e a consequente incidência do instituto da detração penal.
O que é a detração penal?
A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal, e consiste na subtração do tempo de prisão provisória (ou administrativa, ou de internação) do total da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória. Em outras palavras, o tempo de prisão já cumprido antes do trânsito em julgado deve ser descontado do total da pena aplicada, evitando que o condenado cumpra mais tempo do que o determinado judicialmente.
Veja-se o teor do artigo 42 do Código Penal:
“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o tempo de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Até o ano de 2012, a aplicação da detração penal era de competência exclusiva do juízo da execução penal. No entanto, com o advento da Lei 12.736/2012, passou-se a exigir que o próprio juiz sentenciante considere o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Tal inovação foi incorporada no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: 
(...)
§2º -O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
Vamos ao caso da autora do “batom na estátua da Themis”
Para ilustrar a questão, tomemos o caso emblemático da autora do episódio em que foi manchada com batom a estátua da deusa Themis, símbolo do Judiciário. A ré, segundo fontes jornalísticas, foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal a uma pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Contudo, ela já havia cumprido, em prisão preventiva, mais de dois anos de cárcere — ou seja, período superior a 16% da pena imposta. Este percentual é o marco necessário para progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, conforme as modificações introduzidas pelo “pacote anticrime”. 
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)”
Ademais, considerando que a condenada é primária, mãe de dois filhos menores de 12 anos, que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e que já cumpriu mais de 16% da pena em regime integralmente fechado, a progressão para regime menos gravoso — no caso, o semiaberto — configura verdadeiro direito subjetivo, nos termos da legislação vigente. Mais que isso, a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico mostra-se a medida mais adequada, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente diante da condição materna e da necessidade de proteção integral dos filhos menores.
Nesse contexto, é oportuno destacar o julgamento do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi determinada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar a mulheres gestantes ou responsáveis por filhos menores de 12 anos, em todo o território nacional.
Naquela ocasião, a Turma deixou consignado que:
“A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos apontados no HC coletivo 143.641, vai muito além de uma benesse à mulher alvo da segregação cautelar. A ideia é, por meio de tal flexibilização, salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe. Por meio da medida, a ré permanece presa cautelarmente, mas passa a cumprir a segregação em seu domicílio, de modo a oferecer cuidados aos filhos menores.”
Conclusão
A substituição do regime fechado por domiciliar com monitoramento eletrônico não configura um benefício indevido, tampouco representa qualquer concessão generosa por parte do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, trata-se do simples e necessário cumprimento da lei — da mesma lei que vale para todos os cidadãos.
Ignorar esse aspecto técnico e propagar a ideia de que o STF estaria “cedendo” ou “afrouxando” sua posição é não apenas desinformar, mas também desviar o foco da sociedade da análise jurídica correta.

Créditos (Imagem de capa): Foto: Felipe Sampaio/STF

Comentários:

Marcio Engelberg

Publicado por:

Marcio Engelberg

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