Podemos dizer que o Século XXI começou quente. Em seu primeiro ano – sim, porque tecnicamente, o primeiro ano de qualquer século é aquele que termina com o algarismo “1” (1801, 1901, 2001...) – tivemos o catastrófico, tanto sob o aspecto numérico, quanto pelo estético atentado às Torres Gêmeas e ao Pentágono.
O mentor daqueles atentados, gravem este nome, tanto quanto Osama Bin Laden, chamava-se Mohamed Atta.
Na sequência do 11 de setembro de 2.001 (e aproveitando o ensejo, também, de dezenas de outros atentados terroristas menores praticados em outros países, mormente nos europeus) o mundo passou a experenciar algo de Guerra ao Terror!
Entendam, estes slogans que muito se usam hoje como “guerra de terceira”, “quarta geração”, sequer são novos. Já haviam sido utilizados há menos de duas décadas.
Infelizmente temos hoje, no mundo, gerações inteiras que vivem numa espécie de “presente contínuo”, incapazes, portanto, de aprender com os erros do passado.
Pois bem, lembremos a vocês:
Para combater o inimigo novo, o terrorismo de larga escala far-se-ia necessário “dar um jeito” em algumas coisas chatas, inconvenientes, chamadas “Direitos Fundamentais” que poderiam ser um empecilho àquela guerra.
Ora, estávamos diante de um inimigo invisível, que não mostra o seu rosto, que não liga para morrer – ao contrário – até deseja este fim. Certamente que com Ordenamentos Legais construídos anteriormente aos atentados não seria possível combater aquela “nova” espécie de mal.
Todo um novo Ordenamento Jurídico foi construído, em tempo recorde, nos EUA. Com o pomposo nome de Ato Patriota, foram aprovados textos normativos que permitiam a prisão e encarceramento de suspeitos de terrorismo sem o devido processo legal, sem que tivessem acesso a um Advogado; foi permitida – inclusive a tortura.
Obviamente que não se chamava “tortura”. Chamava-se “métodos democráticos para uso de coerção física em interrogatórios”, a qual teve como um dos – principais – apoiadores o Jurista Alan Dershowitz, professor de Harvard Law School.
Em suma, o Século XXI nasceu com a maior democracia do mundo, o Estado que melhor representa, no mundo moderno, o due processo of law negando a premissa jurídica básica criada em I215 com a Magna Carta, na Inglaterra, que ancora toda a civilização ocidental.
Pequeno, mas importantíssimo detalhe: os Estados Unidos, àqueloutro momento, eram governados pela Direita, pelo Partido Republicano e presidido por George W. Bush.
Obviamente que alguns de vocês contestarão esta asserção dizendo: ora, George Bush é globalista, ele é R.I.N.O (Republican in name Only). Com o devido respeito, discordamos. Dizer que não se pode imputar aquelas barbaridades à Direita por essa razão é comparável ao argumento muito usado pela esquerda. Sabem qual? “Não era o verdadeiro comunismo”. Resposta que 10 entre 10 marxistas dão para explicar os fracassos econômicos e sociais de todos países socialistas/comunistas.
Gostemos ou não, George Bush era/é de Direita. A esquerda e os democratas dos EUA votaram em Al Gore e, até mesmo, judicializaram o resultado da disputa eleitoral do ano 2.000.
O fato é que um governo de Direita fez tábula rasa de todo um sistema protetivo de Direitos Fundamentais e pessoas/eleitores/formadores de opinião, também de Direita, em todo o planeta aplaudiram aquela destruição.
Podemos chamar aquela de “A Primeira Onda de Destruição dos Direitos Fundamentais no Século XXI”.
Intermezzo: o ano era o de 2.015. Fora promulgada no Brasil a Lei 13.105/2.015, conhecida dos Advogados e Operadores como Código de Processo Civil. O Presidente da República que sancionou aquela norma era Dilma Rousseff.
Pois bem, no CPC/2015 fora criado o entendimento, contraditório à mais comezinha noção de Direitos Fundamentais, do Pacto de São José da Costa Rica, de que o magistrado, numa ação de cobrança, poderia determinar a suspensão de Carteira de Habilitação, Passaporte e Cartões bancários de um devedor.
Tratava-se do artigo 139, inciso IV, que dizia que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Sobre esta norma e este, equivocadíssimos, entendimentos, duas questões hão que ser colocadas: 1) mesmo juristas que concordam com a possibilidade das “medidas atípicas no CPC”, como o Dr. Fredie Didier Junior, reconhecem em suas obras que o texto legal é mal redigido; 2) Nos parece óbvio que os poderes que a norma dá ao juiz são aqueles – expressamente – preconizados na norma.
Com efeito, o Princípio da Legalidade, que no Direito Penal diz que não há crime sem lei anterior que o defina, também vale no processo civil, principalmente em ações de cobrança.
Esta previsibilidade das normas jurídicas – e, por conseguinte, das decisões judiciais – é o que dá estabilidade à sociedade. Isso se traduz em segurança jurídica. A certeza de que um magistrado não usará, num processo, uma norma inexistente, apenas por não ir com a cara do réu, é o que motiva, ou não, um empresário a investir em determinado país.
Pois bem,escrevemos um livro (PAPINI, Paulo Antonio. Medidas Atípicas para Cumprimento de Ordem Judicial. Suspensão de CNH e Passaporte do Devedor. Lualri. São Paulo. 2018) em contraposição àquela, esdrúxula, tese.
Qual não foi nossa surpresa quando descobrimos que a maior parte dos nossos amigos juristas, de Direita, Conservadores, eram favoráveis à possibilidade da suspensão de Direitos Fundamentais para a cobrança de uma dívida.
Colocaram na balança, de um lado, a pessoa do devedor antissocial, contumaz, que atenta contra o Direito e no outro, o respeito à Lei e aos Direitos Fundamentais.
A visão de boa parte destes juristas foi no sentido de que se valeria a pena relativizar direitos, ainda que fundamentais, protegidos pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo Pacto de São José da Costa Rica, em nome de uma maior eficiência das ações para a cobrança de quantia certa.
Nascia, naquele momento, o germe da segunda onda.
A segunda onda propriamente dita: entre os anos de 2.019 e 2.020 (por uma enorme coincidência, ou não) tivemos os Inquéritos das Fake News, dos atos antidemocráticos, e a pandemia.
Em razão disso, pessoas foram presas sem base legal alguma (Jurandir, Bronzeri, Daniel Silveira, Sara Winter, dentre outros); parlamentares perderam seu direito de “parlar” e tiveram cassados seus mandatos pelo suposto abuso deste direito, em total afronta ao que diz a Constituição Federal de 1.988 e, pior ainda, pessoas e empresas (o caso mais emblemático é o de Allan dos Santos do Terça-Livre) tiveram suas vidas pessoais e profissionais destruídas.
O pior de tudo, estes comandos judiciais teratológicos, quiçá criminosos, vêm do Supremo Tribunal Federal, quase sempre da lavra de um mesmo Ministro.
Em paralelo, no Brasil e no mundo, no YouTube, Twitter e demais redes sociais censuram e calam, removem conteúdos de quem ouse questionar tratamentos alternativos e/ou vacinas ligadas à Covid-19.
Chegamos ao ponto em que quem questionasse no YouTube a lisura dos processos eleitorais dos EUA (2020) e do Brasil (2022) poderia ter seu canal banido da plataforma.
A liberdade de expressão que é acompanhada do medo de ser censurado/tolhido, pode ser chamada de tudo, menos de Liberdade de Expressão.
Este Teatro do Absurdo culminou com o Twitter censurado o então Presidente Donald Trump, removendo-o da plataforma enquanto ainda estava no exercício do seu mandato.
Nada é tão ruim que não possa piorar um pouco. O megabilionário Elon Musk, alçado pela Direita (SIC) como o grande Líder Conservador e Defensor da Liberdade de Expressão, está a decidir, via enquete, numa espécie de Big Brother, se Trump deverá, ou não, ter sua conta reestabelecida após comprar a citada Rede Social.
Temos que entender a gravidade do que está a acontecer. Na primeira onda de extinção dos Direitos Fundamentais (2.001) a proposta seria a violação daqueles direitos apenas e tão-somente para inimigos da sociedade e, ninguém em seu juízo perfeito, iria lamentar por Osama Bin Laden ou Mohamed Atta (o verdadeiro mentor intelectual dos atentados às Torres Gêmeas e ao Pentágono).
Menos de 15 anos após, os critérios foram largamente afrouxados e bastaria a pessoa não pagar um débito no modo e tempo correto para perder a proteção legal do Estado. De qualquer forma, na visão utilitarista de vários pensadores (ligados ao Conservadorismo, inclusive) aquele era um preço a ser pago em nome da tal “sociedade melhor”.
Pois hoje basta você, leitor, praticar uma DESINFORMAÇÃO (termo originariamente cunhado pela esquerda) ou uma Fake News (lembrando que sistema jurídico algum, no mundo, tipifica, explica o que vem a ser uma e outra) e juristas, e a mais alta Corte do País, justificam em nome da Defesa da Democracia que pessoas sejam presas e contas bancárias de empresas, de Bancos, sejam bloqueadas.
É indubitável que os critérios que permitem a ilegal persecução por parte do Estado (e este fenômeno não é exclusivamente brasileiro) foram afrouxados: num primeiro momento, terroristas; após, devedores e, agora; pessoas que ousem questionar a sacrossantidade do processo de sufrágio e/ou remédios e métodos científicos.
Acreditamos que, ainda, estamos dentro da Segunda Onda.
Considerando a imensa probabilidade de uma nova pandemia nos próximos anos (tal como “profetizado” por Bill Gates) e também o pânico que existe em torno de uma [falsa] crise climática, muito em breve adentraremos (apostaríamos em algo como de 3 a 5 anos) numa Terceira Onda de Extinção dos Direitos Fundamentais.
A pergunta que aqui se coloca é: observada a gradação, o escalonamento das violações, aceitas e normalizadas pelos Estados e [por boa parte das] sociedades, o que podemos esperar desta probabilíssima terceira onda de extinção de Direitos Fundamentais?