O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira, 3, para rejeitar o recurso (agravo regimental) apresentado pelo ex-deputado federal Daniel Silveira contra a decisão do ministro que rejeitou seu pedido para flexibilização das condições do regime aberto.
O Supremo começou a julgar o recurso, em plenário virtual, nesta sexta. Por enquanto, apenas o relator do caso, Moraes, votou. Faltam votar os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Edson Fachin.
Silveira cumpre, em regime aberto, pena de 8 anos e 9 meses de prisão por ameaças ao Estado Democrático de Direito e tentativa de interferência em processo judicial.
Em 9 de março, a defesa dele solicitou a flexibilização das condições do regime aberto. Os pedidos eram para que o horário de circulação fosse estendido das 6h às 22h, para permitir que o ex-deputado frequente regularmente o curso de direito no período noturno, sem prejuízo do monitoramento eletrônico; e para que o mesmo horário aplicado aos dias úteis fosse estendido aos finais de semana e feriados, possibilitando ao preso o convívio familiar e social e atividades ordinárias da vida em sociedade.
Em 11 de março, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou contra os pedidos. Depois, em decisão no dia 12, Moraes os rejeitou.
No agravo regimental, a defesa requer que a decisão de Moraes seja reformada, para atender ao pedido de 9 de março, e que, caso não haja reconsideração, o recurso seja submetido para julgamento de Turma do Supremo Tribunal Federal.
A educação constitui um dos mais importantes instrumentos de reintegração social, razão pela qual impedir seu exercício, sem que exista risco concreto à fiscalização da pena, revela-se medida desproporcional e incompatível com os parâmetros constitucionais da execução penal conforme decisões dessa Corte STF, OU SEJA, CONTRARIA A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA“, afirma a defesa.
Impedir a frequência ao curso universitário no período noturno devido o trabalho durante o dia, mesmo diante da existência de monitoramento eletrônico, revela-semedida incompatível com os princípios constitucionais que regem a execução penal”, pontua.
Voto de Moraes
Em seu voto, Moraes afirma que a decisão contra a qual a defesa apresentou recurso “deve ser mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais são corroborados pelo parecer da ProcuradoriaGeral da República”.
Segundo o ministro, “a controvérsia central reside em ponderar o direito à educação e à ressocialização do apenado frente às regras e limitações inerentes ao regime aberto”.
Apesar de o estudo ser um instrumento de reintegração social, acrescenta Moraes, esse direito não é absoluto. “Ele deve ser exercido em harmonia com as condições e restrições legalmente impostas pela execução da pena. Como bem destacou a PGR, cabe ao apenado adequar seus projetos pessoais às limitações decorrentes de sua condenação, e não o contrário”.
Nas palavras do magistrado ainda, “a execução penal, como procedimento regido por normas de ordem pública, não pode se curvar às conveniências particulares do sentenciado”.
Moraes pontua que o argumento de que as restrições inviabilizam o acesso à educação não se sustenta.
“A decisão agravada não proíbe o agravante de estudar. Apenas exige que ele encontre uma alternativa de curso cujo horário seja compatível com as condições do regime aberto. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, há no mercado uma ampla oferta de cursos na área de Direito, inclusive em turnos diversos do noturno, o que permite ao apenado conciliar seu projeto acadêmico com o cumprimento da pena”.
Ele prossegue: “Da mesma forma, o pedido de extensão do horário de circulação para os finais de semana e feriados é manifestamente incompatível com a disciplina do regime aberto”.
Para Moraes, autorizar a livre circulação nos dias de repouso descaracterizaria completamente a natureza do regime, aproximando-o indevidamente da liberdade plena e esvaziando o caráter sancionatório da pena.
“Finalmente, a alegação de que o monitoramento eletrônico seria, por si só, uma garantia suficiente para a fiscalização é equivocada. A tornozeleira eletrônica é um mecanismo instrumental de vigilância, cujo propósito é verificar o cumprimento das condições impostas pelo juízo. Ela não constitui um salvo-conduto para o descumprimento das regras de direito material que estruturam o regime aberto, como a obrigação de recolhimento domiciliar”.
O julgamento está previsto para terminar em 13 de abril.
Fonte/Créditos: O Antagonista
Créditos (Imagem de capa): Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
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